Cerveja, água e refrigerantes são monofásicos?

Será que cerveja, água ou refrigerantes são monofásicos? 

Bem, para te ajudar a entender bem esse ponto, vou falar sobre 3 legislações e assim vamos te falar o nosso posicionamento sobre esse assunto.

Para entender sobre esse assunto, veja abaixo as NCMs que estamos falando, pois a tributação depende da NCM:

  • Cerveja NCM: 2203.00.00
  • Água NCM: 2201.10.00
  • Refrigerante NCM: 2202.10.00

Todas essas NCM acima estão listadas na Tabela SPED 4.3.10 nos códigos 415 a 431 BEBIDAS FRIAS – Nova tributação para os fatos geradores a partir de 01.05.2015 (Art. 25, 26 e 34 c/c Anexo III da Lei nº 13.097/2015).

Algumas pessoas dizem que esses produtos não se aplicam mais a cadeia dos monofásicos, mas veja o que essas três bases esclarecidas pela Receita Federal dizem:


1. Solução de Consulta nº 7010 de 2018:

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 420 - COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU DE 21/09/2017) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225 - COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 18/05/2017); DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Cofins em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeita-se à alíquota zero da Cofins, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 420 - COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU DE 21/09/2017) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225 - COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE

18/05/2017); DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22.


2. Solução de Consulta nº 225 - Cosit:

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL.

(...)

9. Por fim, cumpre registrar que, a partir de 01.05.2015, passou a vigorar novo regime de tributação das bebidas frias, instituído pelos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e disciplinado no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015, o qual abrange a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização desses produtos.

9.1. Esse novo regime não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, o art. 28, § 2º, da Lei nº 13.097, de 2015, estabelece que “ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17”, o que se aplica “inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional”.

Conclusão

10. Diante do exposto, conclui-se que:

  1. a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes;
  2. os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão 06/03/2020 08:19 calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

3. Decreto n° 8.442, de 29 de abril de 2015:

Art. 22. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1°, quando auferida por pessoa jurídica varejista.

§ 1° O disposto no caput:

I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 1° e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 4°; e

II - aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica.

§ 2° O disposto no inciso II do § 1° aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Com base nesses 3 esclarecimentos ditos pela Receita Federal sobre o assunto chegamos a conclusão que a empresa do Simples Nacional que proceda à comercialização dos produtos classificados nas NCM listadas cima no artigo, poderão ser considerados sujeitos a tributação monofásica e o contador deverá segregar suas receitas para cálculo do simples de forma que sejam desconsiderados os valores de PIS e COFINS, visto que a isenção é proibida no Simples Nacional.

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Esclareço apenas que meu artigo baseia-se na Solução de Consulta Solução de Consulta nº 7010 de 2018, Solução de Consulta Solução de Consulta nº 225 - Cosit e no DECRETO N° 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015. Entretanto, trata-se de uma interpretação da norma, pelo que não pode ser considerada como única e definitiva, podendo haver interpretação diversa dos órgãos oficiais responsáveis.






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