Reforma tributária: inovação ou simplificação?

Neste artigo, você vai entender quais são as atuais propostas de reforma tributária e a importância da simplificação.

É muito comum nos dias de hoje falarmos de reforma tributária e associarmos esta ideia a um enorme número de regulamentos e leis que determinam suas operações em todo território nacional, sempre de complexa apuração, bases de cálculo muitas vezes com entendimento diverso e emissão de relatórios periódicos eletrônicos cada vez mais sofisticados. Mas na verdade, para quem não é versado no assunto, o que é tributo? 

O que é tributo?

O CTN - Código Tributário Nacional, traz em seu artigo 3º sua definição como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, portanto sendo ela obrigatória e cobrada por uma administração pública, seja ela nacional, estadual ou municipal, vinculada a impostos, taxas, contribuições e contribuições de melhorias.

Dentro desta definição, temos elencados em nossas leis brasileiras 92 (noventa e dois) tipos de tributos, mas os mais relevantes referem-se aos que estão sendo colocados em evidência nas propostas de reforma tributária apresentadas no Congresso Nacional e no Executivo, tanto os referentes aos tributos indiretos (ICMS, ISS, PIS, COFINS E IPI), como os tributos diretos (Imposto de Renda S/ Dividendo, Lucros Apurados e Patrimonial).


Propostas de reforma tributária

As propostas que correm naquelas casas parlamentares tem a pretensão de aplicar uma inovação tributária nacional com o jargão de “não aumento de carga tributária com simplificação através de adoção de unificação de tributos em um único tributo em modelo mais moderno e de grande adoção em outros países”, o que, a meu ver, não reflete muito bem esse discurso.

Falando claramente, temos na prática três propostas oficiais bastante conhecidas e divulgadas como sendo da reforma tributária que incluem alterações sobre tributos indiretos (PEC 45, PEC 110 e PL 3887), e diversas outras propostas em paralelo, que tratam dos tributos diretos, mas que não aparecem em destaque na mídia, portanto muitos brasileiros nem imaginam que a reforma será muito mais ampla do que parece. Sobre estes projetos, que também irão impactar nossos orçamentos, trarei à reflexão em outro artigo específico.

Das três em destaque, temos diversas ponderações para reflexão da sociedade, entre elas o fato das PEC’s não apresentarem em nenhum de seus artigos, uma alíquota oficial para sabermos qual seria a carga tributária pretendida, ou seja, cheque em branco da sociedade para inclusão da alíquota que convier tanto ao Executivo como ao Congresso Nacional, bem como inserir a criação de Fundos de Compensação do Governo Central para ajustes de eventuais perdas que possam ocorrer aos Estados e Municípios, em uma delas por dez anos de aplicação e na outra, por cinquenta anos.

E, para fechar com chave de ouro, a previsão de um perído de transição tributária, em uma delas de cinco anos e na outra, de dez anos, significando trabalho dobrado ao contribuinte, pois suas apurações deverão ser efetuadas nos dois sistemas nesses períodos.

Na PL 3887 apresentada pelo executivo, ao menos se apresenta uma alíquota nominal de referência de 12% a ser aplicada em novo tributo, resultado da unificação do Pis e Cofins, agora todos em regime não cumulativo, mas que traz um aumento de carga significativa tanto para as empresas que estão neste regime de apuração com alíquota nominal de 9,25%, e principalmente para aquelas que estão no regime cumulativo com alíquota nominal de 3,65%.

Além dessas reflexões apresentadas, as três propostas tem em comum em seus textos a amplitude da base de tributação para os novos tributos, em muitos casos aplicados sobre operações que não estão contempladas atualmente nos tributos indiretos, podendo trazer discussões sobre esta inclusão nos tribunais administrativos e judiciais em suas instâncias.


Simplificação

Dentro destes encaminhamentos no Congresso Nacional e entraves políticos que paralisaram o andamento desta reforma, surge novos entendimentos trazendo outro conceito de reforma tributária para nova reflexão aonde se constata na prática que é muito mais racional simplificarmos o que conhecemos do que a tentativa de mudança radical, sem diagnóstico acertivo em projetos totalmente novos para nosso país.

Neste contexto, se apresenta a intenção de uniformização das vinte e sete legislações federativas estaduais para uma única nacional, racionalizando e padronizando seu texto e atuação prática, eliminando com isto situações divergentes de interpretação, por exemplo, eliminação de ST’s e outras retenções, criando a verdadeira simplificação de entendimento e aplicação prática, inclusive para os processos de fiscalização dos estados, mantendo suas autonomias de arrecadação e fiscalização.

Nesta mesma linha, efetuar também um único texto nacional unificado do imposto sobre serviços de qualquer natureza, também com autonomia arrecadatória e de fiscalização de todos os municípios brasileiros.

Tudo isto será possível pela aplicação de novas tecnologias que já ocorrem nos processos de controle da União, Estados e Municípios, tanto para emissão dos documentos de suporte dessas operações (Notas Fiscais Eletrônicas), bem como nos controles digitais de arrecadação.

Este projeto está crescendo, e já se faz conhecido pelo nome de Simplifica já, e traz em sua essência quatro pilares que se convergem para diminuir a burocracia e tornar mais eficiente seus processos, muitas dessas mudanças serão infraconstitucionais, trazendo celeridade nas aprovações desta reforma naquelas casas.

Acredito que este caminho é muito mais racional e seguro para a construção de uma nova política tributária brasileira, menos burocrática, mais eficiente em suas fiscalizações e arrecadações, trazendo mais segurança jurídica e ambiente favorável aos negócios.

Fonte: Contabeis.com.br


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