Transação tributária: negociação às avessas

Diante da crise da saúde, somada a da economia, um dos temas mais comentados no ambiente jurídico é o da transação tributária entre o fisco e o contribuinte, objeto da Lei 13.988, publicada em abril deste ano.

Nas últimas semanas, o assunto ganhou ainda mais atenção, após a veiculação da “transação excepcional”, no nível federal, a qual, nas palavras dos procuradores da Fazenda Nacional, consiste em um “remédio” a ser concedido na modalidade e na quantidade adequada para cada “paciente”, em especial àqueles que agonizam diante da evolução da Covid-19.

Ocorre, entretanto, que todas as modalidades de transação tributária regulamentadas até então, além da “excepcional”, envolvem os chamados débitos inscritos em dívida ativa, leia-se, os tributos não recolhidos e que estão prestes a se tornar ou já são objeto de execuções fiscais. Os débitos do contencioso administrativo, geridos pela Receita Federal do Brasil, ainda não podem ser transacionados.

Matéria-prima para a transação tributária é o que não falta: segundo dados da Procuradoria da Fazenda Nacional, o volume da dívida ativa federal passa de R$ 2,4 trilhões, sendo que mais de R$ 1 trilhão é tido como irrecuperável ou de difícil recuperação.

Muito razoável imaginar que formas alternativas de solução de conflitos e de finalização de processos são muito bem-vindas e farão bem à sociedade: a transação aparece como uma dessas modalidades. Todavia, mesmo com as recentes alterações, a transação tributária ainda se apresenta de forma tímida e estamos longe de vê-la como via eficaz que alcance a universalidade dos contribuintes, especialmente o “bom pagador”.

Os benefícios da nova modalidade da transação “excepcional” consistem em parcelamento de débitos da dívida ativa que não ultrapassem R$ 150 milhões, em até 133 vezes, para os contribuintes que demonstrarem terem sido alcançados pelos efeitos da pandemia. Os contribuintes que possuírem débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou, ainda, as pessoas físicas e empresas de pequeno porte, instituições de ensino, santas casas, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, além do parcelamento, também terão descontos de até 100% dos juros, multas e encargos.

Estão fora da transação “excepcional” aqueles que, mesmo afetados pela pandemia, não conseguirem demonstrar ou os que não possuem débitos inscritos em dívida ativa. Inexiste benefício para o “bom pagador”, aquele que efetivamente cumpriu as obrigações e buscou quitar os tributos nos limites legais e constitucionais da sua capacidade, evitando a inscrição na dívida ativa.

Ainda não temos nenhuma medida no Brasil que estimule o “bom” contribuinte a negociar com o fisco. Para estes, inexiste a “sensação de recompensa”, muito pelo contrário, o sentimento é o de desvantagem, já que o prêmio “desconto” alcança somente aqueles que deixaram de pagar os tributos e os viram inscritos em dívida. Seria essa uma justa transação? Ou o fisco deveria mudar o patamar de relacionamento com o contribuinte, também, e principalmente, com o “bom pagador”?

Há estudos internacionais que propõem novo formato da relação entre o fisco e o contribuinte. O Forum on Tax Administration, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), publicou o “Study into the role of tax intermediaries”, sugerindo um relacionamento aperfeiçoado pela confiança e cooperação, a ser desenvolvido com o fisco e grandes contribuintes, em que ambos possuem vantagens com o ganho de qualidade.

A ideia central dessa proposta consiste no conhecimento dos negócios e dos nichos pelas autoridades administrativas, na proporcionalidade, em oposição à rigidez, e na facilitação da interlocução para o esclarecimento de dúvidas, sem que isso implique em imputação de sanção.

De outro lado, o contribuinte se compromete a ser transparente e a divulgar dados. Há, portanto, uma ruptura com a clássica cultura do “punitivismo”, com a possível substituição da pressão fiscal por uma forma mais colaborativa na relação fisco-contribuinte, base de toda e qualquer negociação.

Da forma como regulamentada, a transação tributária é limitada, pouco eficaz e pode produzir o resultado oposto do que deveria perseguir: o desestímulo ao fiel cumprimento das obrigações tributárias. Chega a ganhar contornos de uma negociação às avessas.

Vivemos uma crise profunda na saúde, na política e na economia. Mesmo os contribuintes que não se encontram em situação crítica – como os titulares dos chamados créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação – certamente empregaram enorme esforço para cumprir suas obrigações tributárias.

Em muitos casos sacrificaram fluxo de caixa, enxugaram seus negócios, suspenderam investimentos e reduziram remunerações. Por que não contemplá-los nas medidas de alívio, especialmente por modalidades eficazes de transação tributária?

Rui Barbosa eternizou uma famosa frase em que alertava que, diante da crescente injustiça, o homem passaria “a ter vergonha de ser honesto”. O tema da transação tributária não trata de honestidade ou da falta dela, mas de justiça. O contribuinte não deveria se arrepender de ter sido pontual.

O país, por sua vez, necessita que os governantes ousem, adotem medidas nunca antes testadas, imponham um ambiente de plena colaboração e tenham sensibilidade para enxergar os desafios enfrentados pela sociedade civil, nela incluída a universalidade dos contribuintes, sem exceção. As regras da transação tributária, como regulamentadas até agora, estão longe disso, em que pese, diga-se, a intenção ser valorosa.




Fonte: jota.info